Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os veículos de representação são utilizados para:
I
Deslocamentos das autoridades referidas no artigo 5º, inciso I, no território do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE; ou
II
Deslocamentos das autoridades referidas no artigo 5º, incisos II e III no território do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
§ 1º
§ 2º
Os veículos de representação mencionados no art. 5º, incisos II e III, poderão, a critério do titular do órgão ou entidade, ter sua placa reservada, de acordo com os critérios técnicos previstos pelo DETRAN-DF, ou ter identificação própria de caracterização do órgão, com emblemas nas portas laterais e na traseira, devendo ser informado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a placa do veículo que será utilizado pela autoridade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)
§ 3º
Os substitutos de autoridades que utilizarem veículos de representação terão direito ao uso desses veículos enquanto perdurarem as substituições.
§ 4º
§ 5º
As autoridades descritas nos Grupo B e C, do Art. 5º poderão optar pela utilização de meios próprios de locomoção, fazendo jus a cota mensal de combustível, podendo cadastrar um veículo particular. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)
§ 6º
Para a realização dos cadastros dos veículos que tratam os §§ 4º e 5º deverá ser preenchido o termo de opção constante do anexo I, a ser assinado pelo Ordenador de Despesas, e encaminhado à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia.