Artigo 57-a, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57-a
O disposto neste Decreto não se aplica às Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e aos veículos destinados à atividade de inteligência, segurança orgânica, segurança institucional e operacionais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, e da Casa Militar do Distrito Federal, desde que não atendidos por Contratos Corporativos de frota de veículos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44894 de 28/08/2023)
§ 1º
A regulação do uso, manutenção e abastecimento dos veículos a que se refere esse artigo dar-se-á no âmbito das instituições mencionadas no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)
§ 2º
A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e demais órgãos que não possuam regulamentação interna deverão editar norma específica no prazo de até 60 (sessenta)" dias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021) Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59. Revogam-se: I - o Decreto nº 24.815, de 21 de julho de 2004; II - o Decreto nº 28.834, de 10 de março de 2008; III - o Decreto nº 32.880, de 20 de abril de 2011; e, IV - os art. 5º e 6º do Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016.