Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A utilização indevida do serviço por parte do usuário não ensejará sua contestação, devendo o Gestor Setorial adotar as providências pertinentes conforme legislação vigente, a fim de apurar a responsabilidade do servidor.
§ 1º
Quando da utilização irregular do serviço de transporte terrestre por demanda, os custos apurados deverão ser ressarcidos ao erário pelo respectivo servidor, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
Aplica-se aos servidores e empregados públicos que utilizar o serviço de transporte terrestre por demanda, as mesmas regras de proibições constantes do Art. 18 deste decreto.