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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 56

A utilização indevida do serviço por parte do usuário não ensejará sua contestação, devendo o Gestor Setorial adotar as providências pertinentes conforme legislação vigente, a fim de apurar a responsabilidade do servidor.

§ 1º

Quando da utilização irregular do serviço de transporte terrestre por demanda, os custos apurados deverão ser ressarcidos ao erário pelo respectivo servidor, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

Aplica-se aos servidores e empregados públicos que utilizar o serviço de transporte terrestre por demanda, as mesmas regras de proibições constantes do Art. 18 deste decreto.

Art. 56, §1º do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021