Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Compete a Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, por meio da Coordenação de Gestão de Frota, realizar o cadastramento das unidades administrativas, dos gestores, servidores e empregados públicos que utilizarão o serviço, a partir das informações encaminhadas pelo órgão.
§ 1º
A indicação do gestor local e suplente, deverão ser encaminhados pelo Ordenador de Despesas do órgão, à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, para fins de nomeação como executores locais.
§ 2º
Para fins de cadastro, a indicação dos servidores e empregados públicos que utilizarão o serviço, deverá ser encaminhada à Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, contendo os dados de identificação do usuário necessários para o cadastro.