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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os veículos de representação, se restringem à utilização pelas autoridades classificadas nos seguintes grupos:

I

Grupo A: utilizados pelo Governador e Vice-Governador, bem como seus familiares;

II

Grupo B: utilizados pelos Secretários de Estado, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, Dirigentes das Autarquias, Fundações e Empresas Dependentes do Tesouro Distrital, Administradores Regionais; e

III

Grupo C: Autoridades de nível hierárquico equivalente ao de Secretário de Estado, cujos requerimentos sejam deferidos pelo Secretário Executivo de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, após justificativa que demonstre a necessidade de uso de veículos representação.

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021