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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

O serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda, será utilizado para o deslocamento dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta Dependente, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal, objetivando o atendimento das necessidades e de transportes de pessoas, em substituição dos veículos de serviço.

Parágrafo único

O serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda, a que se refere o caput deste artigo, será utilizado no âmbito do Distrito Federal e Entorno e sua contratação e gestão ficará a cargo da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021