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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 40

Os dados do condutor bem como seu código e senha são pessoais e intransferíveis e em hipótese alguma poderão ser fornecidos a terceiros, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.

Parágrafo único

As condutas ilícitas praticadas em contrariedade a este Decreto serão devidamente apuradas, cujos autores poderão ser responsabilizados civil, penal e administrativamente.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021