Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os dados do condutor bem como seu código e senha são pessoais e intransferíveis e em hipótese alguma poderão ser fornecidos a terceiros, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.
Parágrafo único
As condutas ilícitas praticadas em contrariedade a este Decreto serão devidamente apuradas, cujos autores poderão ser responsabilizados civil, penal e administrativamente.