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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 39

Os abastecimentos serão realizados por meio de cartão magnético, fornecido pelas empresas contratadas, que deverá conter as características do veículo.

§ 1º

No ato de abastecimento deverão ser informados a placa, a quilometragem atual, o código e a senha do condutor, sendo proibido o abastecimento com quilometragem divergente da apresentada no veículo.

§ 2º

Nas licitações para contratação de serviços para fornecimento de combustíveis, deverá constar cláusula contratual que determine que o frentista deverá consultar a placa afixada no veículo, bem como conferir a identificação do condutor.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021