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Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Os veículos oficiais, quando provenientes da frota própria ou de contratos de locação, terão cotas mensais fixas por tipo de combustível, correspondentes a:

I

gasolina: 240 litros;

II

etanol: 260 litros; e

III

óleo diesel: 280 litros.

§ 1º

Os limites de cotas mensais de combustíveis mencionados no caput deste artigo não se aplicam aos veículos previstos no Art. 5º e nos incisos I, II e VII do Art. 7º.

§ 2º

Havendo necessidade de cota de combustível extra, a autoridade de que trata os incisos II e III do Art. 5o deverão solicitá-la à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio de documento oficial com a justificativa.

§ 3º

Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecer os procedimentos de uso e controle das cotas de combustível a que se refere este artigo.

Art. 35, §3º do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021