Artigo 35, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os veículos oficiais, quando provenientes da frota própria ou de contratos de locação, terão cotas mensais fixas por tipo de combustível, correspondentes a:
I
gasolina: 240 litros;
II
etanol: 260 litros; e
III
óleo diesel: 280 litros.
§ 1º
Os limites de cotas mensais de combustíveis mencionados no caput deste artigo não se aplicam aos veículos previstos no Art. 5º e nos incisos I, II e VII do Art. 7º.
§ 2º
Havendo necessidade de cota de combustível extra, a autoridade de que trata os incisos II e III do Art. 5o deverão solicitá-la à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio de documento oficial com a justificativa.
§ 3º
Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecer os procedimentos de uso e controle das cotas de combustível a que se refere este artigo.