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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

A Coordenação de Gestão da Frota deverá relatar à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos as irregularidades verificadas nos veículos, bem como os evidentes casos de inobservância de cuidados quanto à conservação dos bens confiados aos órgão do Governo do Distrito Federal, a fim de propiciar a individualização da responsabilidade pela alteração, conforme previsão contida no Decreto no 16.109 de 1º de dezembro de 1994.

Parágrafo único

Fica a Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, autorizada a realizar inspeções, agendadas ou inopinadas, nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal para verificação do estado geral de conservação da frota do Governo do Distrito Federal, bem como levantamento das necessidades para que as medidas de conservação sejam rotineiramente adotadas.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021