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Artigo 33, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

Todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão manter registros atualizados relativos aos veículos sob sua guarda e responsabilidade, os quais deverão conter, no mínimo, informações relativas à:

I

média de quilometragem percorrida pelos veículos em níveis semanal, mensal e anual;

II

média de consumo de combustível,

III

detalhamento quanto ao histórico de manutenções realizadas nos veículos, incluindo o custo de cada manutenção e o custo total acumulado ao longo do tempo;

IV

os registro de panes e defeitos observados nos itens componentes do veículo; e

V

os demais dados que sejam definidos pela Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos;

Art. 33, III do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021