Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para fins de referência no cálculo do valor limite o critério previsto no inciso III do art. 25, será utilizada a avaliação contida na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Tabela FIPE, para veículo que contenha as mesmas características de marca, modelo, ano de fabricação, combustível e potência do motor que o veículo em estudo.
§ 1º
Caso a Tabela FIPE não esteja mais sendo produzida, utilizar-se-á outra, de referência que tenha características semelhantes e que permita a realização da avaliação dos veículos nos mesmos moldes.
§ 2º
Caso algum veículo da frota oficial do GDF não conste na Tabela FIPE, deverão ser utilizadas outras tabelas existentes para aferir o valor de mercado do veículo, a fim de se mensurar os percentuais constantes no Art. 28.