Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A indicação para alienação e baixa da carga patrimonial de veículo pertencente ao patrimônio do GDF ocorrerá quando:
I
houver incidência simultânea nos limites estabelecidos nos critérios previsto nos incisos I e II do art. 25;
II
quando o custo da recuperação ou da manutenção no período de 12 meses, for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atual de mercado de veículo com as mesmas características;
III
se no período de 24 meses for igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor atual de mercado de veículo com as mesmas características; ou
IV
houver sinistro envolvendo o veículo.
§ 1º
Quando houver a contratação de serviço de manutenção de veículos pertencentes à frota própria, o período de 12 meses, descrito no inciso II deste artigo, deverá coincidir com a vigência do respectivo contrato.
§ 2º
Quando da solicitação de manutenção de veículos pertencentes à frota própria, antes da abertura da ordem de serviço, o responsável pelo transporte do órgão ou equivalente, deverá verificar os gastos já realizados, a fim de evitar que o custo com a manutenção do referido veículo ultrapasse o estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 3º
Antes de liberar a execução do serviço, e de posse do respectivo orçamento, a Coordenação de Gestão da Frota deverá identificar os gastos acumulados com a manutenção de cada veículo, verificando se o veículo atingiu os limites de gastos estipulados neste artigo e emitir relatório, a ser encaminhado à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos para deliberação e autorização se for o caso.