Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O limite para a incidência no critério previsto no inciso II do art. 25, será de 10 (dez) anos completos de uso para os veículos movidos à etanol ou gasolina, e de 12 (doze) anos completos de uso para os veículos movidos à diesel ou biodiesel. Em ambos os casos, o prazo será contado a partir do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo.
§ 1º
Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, a utilização de veículos com idade superior a citada no caput deste artigo, desde que, cumulativamente:
I
fique comprovado através de laudo ou de documentos congêneres, apresentados pelo órgão requisitante e avaliação da Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, que as condições do veículo não ensejarão gastos excessivos com manutenção por apresentarem, baixa quilometragem, pelo seu bom estado atual de conservação (interna e externa); e
II
que o veículo possua todos os equipamentos de segurança previstos na legislação vigente.
§ 2º
Caso seja constatada a contrariedade à excepcionalidade prevista no parágrafo anterior, a necessidade de manutenções recorrentes e muito onerosas, apesar do bom estado do veículo, ensejará o cancelamento da autorização pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos.
I
cancelada a autorização a que se refere este parágrafo, o veículo será imediatamente excluído dos contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia, e recolhido para alienação em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar do envio da notificação ao respectivo órgão ou entidade, obedecidas as regras específicas de recolhimento desses veículos.