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Artigo 26, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

Os valores considerados como limites para incidência no critério previsto no inciso I do art. 25, são:

I

veículos convencionais de quatro ou mais rodas, movidos a etanol ou gasolina: 230.000 km (duzentos e trinta mil quilômetros);

II

veículos de duas rodas (motocicletas): 150.000 km (cento e cinquenta mil quilômetros); ou

III

veículos convencionais de quatro ou mais rodas, movidos a diesel ou biodiesel: 300.000 km (trezentos mil quilômetros).

Art. 26, I do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021