Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os valores considerados como limites para incidência no critério previsto no inciso I do art. 25, são:
I
veículos convencionais de quatro ou mais rodas, movidos a etanol ou gasolina: 230.000 km (duzentos e trinta mil quilômetros);
II
veículos de duas rodas (motocicletas): 150.000 km (cento e cinquenta mil quilômetros); ou
III
veículos convencionais de quatro ou mais rodas, movidos a diesel ou biodiesel: 300.000 km (trezentos mil quilômetros).