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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

Somente a Secretaria de Estados de Economia fica autorizada realizar a locação e a aquisição de veículos e a contratação de serviços de deslocamento por demanda com recursos do Tesouro do Governo do Distrito Federal.§ 1º A locação e a aquisição de veículos de transporte institucional por outras unidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quando utilizados recursos de convênio e do Fundo Constitucional, serão realizadas através de pregão eletrônico, sendo o órgão requisitante o responsável pela contratação, ficando condicionado à autorização da Secretaria de Estado de Economia, quando necessitarem da utilização dos contratos corporativos relacionados à frota do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

A locação e a aquisição de veículos de transporte institucional por outras unidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quando utilizados recursos de convênio, serão realizadas através de pregão eletrônico, sendo o órgão requisitante o responsável pela contratação, ficando condicionado à autorização da Secretaria de Estado de Economia, quando necessitarem da utilização dos contratos corporativos relacionados à frota do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)

§ 2º

Quando da necessidade de locação e de aquisição de veículos institucionais com a utilização de recursos do Governo do Distrito Federal, a referida demanda deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia que realizará licitação através de pregão eletrônico, devendo unir as demandas dos diversos órgãos, visando ganhos de escala.

Art. 22, §1º do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021