Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
§ 1º
A locação e a aquisição de veículos de transporte institucional por outras unidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quando utilizados recursos de convênio, serão realizadas através de pregão eletrônico, sendo o órgão requisitante o responsável pela contratação, ficando condicionado à autorização da Secretaria de Estado de Economia, quando necessitarem da utilização dos contratos corporativos relacionados à frota do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)
§ 2º
Quando da necessidade de locação e de aquisição de veículos institucionais com a utilização de recursos do Governo do Distrito Federal, a referida demanda deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia que realizará licitação através de pregão eletrônico, devendo unir as demandas dos diversos órgãos, visando ganhos de escala.