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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, todos os veículos oficiais da frota do Governo do Distrito Federal serão recolhidos à garagem oficial da unidade administrativa de atendimento do respectivo veículo, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos.

§ 1º

Na ausência de uma garagem o veículo deverá ser guardado em outro órgão do Governo do Distrito Federal mais próximo da unidade administrativa a que pertença o veículo.

§ 2º

Os veículos oficiais da frota do Governo do Distrito Federal poderão ser guardados fora da garagem oficial quando:

I

nos deslocamentos em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

II

em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público; ou

III

houver autorização expressa, devidamente justificada, do Ordenador de Despesas do respectivo órgão, condicionado a prévia vistoria e validação da Coordenação de Gestão da Frota da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 19, §2º, III do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021