Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, todos os veículos oficiais da frota do Governo do Distrito Federal serão recolhidos à garagem oficial da unidade administrativa de atendimento do respectivo veículo, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos.
§ 1º
Na ausência de uma garagem o veículo deverá ser guardado em outro órgão do Governo do Distrito Federal mais próximo da unidade administrativa a que pertença o veículo.
§ 2º
Os veículos oficiais da frota do Governo do Distrito Federal poderão ser guardados fora da garagem oficial quando:
I
nos deslocamentos em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
II
em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público; ou
III
houver autorização expressa, devidamente justificada, do Ordenador de Despesas do respectivo órgão, condicionado a prévia vistoria e validação da Coordenação de Gestão da Frota da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia.