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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

É proibido o uso de veículos oficiais para transporte:

I

de autoridades ou servidores a casas noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino;

II

em excursões, lazer, recreação ou passeios;

III

de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, de consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;

IV

aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; e

V

individual de servidor efetivo ou comissionado da residência à repartição e vice-versa.

§ 1º

Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.

§ 2º

Os veículos oficiais poderão ser utilizados para o transporte a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens em serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

Art. 18, §2º do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021