Artigo 18, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É proibido o uso de veículos oficiais para transporte:
I
de autoridades ou servidores a casas noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino;
II
em excursões, lazer, recreação ou passeios;
III
de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, de consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;
IV
aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; e
V
individual de servidor efetivo ou comissionado da residência à repartição e vice-versa.
§ 1º
Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.
§ 2º
Os veículos oficiais poderão ser utilizados para o transporte a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens em serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.