Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O cadastro, o cancelamento e qualquer modificação referente a veículo dependerá de autorização emitida pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia, após solicitação escrita do Ordenador de Despesas.
Parágrafo único
O recebimento de veículos dos órgãos atendidos pelos contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia, deverão passar por vistoria prévia da Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia, a fim de verificar se o veículo não será oneroso para os cofres públicos.