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Artigo 15, Parágrafo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Caberá ao motorista oficial ou condutor autorizado a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito à ampla defesa ao contraditório.

§ 1º

As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais ou locados, serão de responsabilidade do respectivo condutor, bem como, o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei.

§ 2º

A unidade de transporte do respectivo órgão de apoio operacional ou equivalente dará ciência ao condutor responsável pela infração de trânsito, para que o mesmo efetue o pagamento da multa de trânsito, de modo a regularizar a sua situação junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou à empresa locadora do veículo.

§ 3º

O condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o Código Nacional de Trânsito.

§ 4º

Quando do não pagamento da infração por parte do condutor, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do auto de infração o órgão deverá providenciar o pagamento da multa do veículo da frota própria ou ressarcimento à locadora proprietária do veículo e deverá instaurar processo de Tomada de Contas, bem como apuração disciplinar, se for o caso.

§ 5º

No caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias após o vencimento do auto de infração, a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito será transferida ao chefe da unidade de transporte do órgão, além de responder disciplinarmente.

§ 6º

Quando da exoneração de servidor comissionado cadastrado para condução de veículo oficial, esse deverá apresentar à unidade de pessoal do respectivo órgão declaração de nada consta, emitido pelo setor de transporte do órgão, para fechamento dos acertos financeiros com a Administração Pública.

§ 7º

As infrações de trânsito de veículos oficiais de propriedade do Distrito Federal poderão ser pagas mediante consignação em folha de pagamento, após o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito, constante do Anexo VI deste Decreto.

§ 8º

As infrações de trânsito de veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente nas empresas locadoras.

§ 9º

A unidade de transporte do respectivo órgão de apoio operacional ou equivalente deverá verificar periodicamente, juntos aos órgãos de fiscalização de trânsito, a existência de notificações de autuações e penalidades, e encaminhar cópia, com os dados do responsável pela infração, quando se tratar de veículos da frota própria, à Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executivade Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal, para fins de registro.

§ 10

Os processos referentes às infrações de trânsito serão autuados pela Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 11

Os infratores que acumularem 3 (três) infrações no ano corrente serão descredenciados por 12 (doze) meses e poderão sofrer sanções disciplinares.

§ 12

Os condutores que conduzirem veículo oficial com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, serão imediatamente descredenciados e não poderão ser cadastrados como condutores de veículos oficiais novamente e poderão sofrer sanções disciplinares.

§ 13

Os veículos oficiais que apresentarem auto de infração vencido serão recolhidos ou terão seu abastecimento bloqueado pela Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, Secretaria de Estado de Economia, ou pelas unidades administrativas gestoras dos contratos de abastecimento de veículos dos órgãos não atendidos pelo contrato corporativo de abastecimento da Secretaria de Estado de Economia, até a regularização das pendências.

§ 14

Os condutores de veículos oficiais que apresentarem auto de infração vencido serão bloqueados para abastecimento pela Coordenação de Gestão da Frota da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, Secretaria de Estado de Economia, ou pelas unidades administrativas gestoras dos contratos de abastecimento de veículos dos órgãos não atendidos pelo contrato corporativo de abastecimento da Secretaria de Estado de Economia, e estará proibido de conduzir veículos oficiais até a regularização das pendências.

§ 15

Os órgãos que possuírem contratos próprios de abastecimento e que utilizarem outros contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia, relativos à frota própria ou locada, deverão fornecer acesso do respectivo sistema de abastecimento à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia, para que possam realizar os bloqueios previstos nos §§ 13 e 14.

Art. 15, §12 do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021