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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

O servidor que receber indenização de transporte não será cadastrado como condutor de veículos oficiais, provenientes da frota própria ou locada, nem os utilizar como passageiro, nem como usuário do serviço de transporte por demanda. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)

Parágrafo único

O disposto no caput poderá deixar de ser aplicado mediante justificativa e autorização do titular do órgão requerente, para cumprimento de ações específicas e por tempo determinado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021