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Artigo 11, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 42024 de 22 de Abril de 2021

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

Os veículos oficiais, quando provenientes da frota própria ou locada, serão preferencialmente conduzidos por servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, devidamente credenciados pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ressalvada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados de motoristas.

§ 1º

O pedido de autorização para conduzir veículo oficial deverá ser feito por meio de ofício, assinado pelo Ordenador de Despesas e encaminhado para autorização pela Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia, e do preenchimento da ficha de cadastro do condutor constante do Anexo II deste Decreto, na qual deverão constar os dados pessoais do ocupante do cargo ou emprego para o qual está sendo solicitada a autorização.

§ 2º

O pedido de autorização deverá ser acompanhado de:

I

cópias da carteira nacional de habilitação e de comprovante de residência emitido nos últimos 90 (noventa) dias; e

II

comprovação de vínculo, com a apresentação dos seguintes documentos:

a

para servidores efetivos, cópia da identidade funcional, cópia da folha de frequência do mês anterior assinada pela chefia imediata, declaração da unidade de gestão de pessoas ou outro que vier a ser exigido;

b

para servidores comissionados, cópia do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, ou outros documentos congêneres que vierem a ser exigidos; e

c

para terceirizados, cópia do contrato firmado entre o órgão e a empresa contratada e da carteira de trabalho do motorista.

§ 3º

O pedido a que se refere o parágrafo anterior será analisado pela Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que levará em consideração o número de veículos e condutores existentes no órgão ou entidade solicitante, bem como as competências que lhe são atribuídas.

I

O pedido estará limitado a 03 (três) vezes o número total de veículos do órgão. Havendo necessidade acima do estipulado, o Ordenador de Despesas do órgão deverá justificar o pedido; e

II

Excetuam-se dessa limitação os órgãos que atuam nas atividades de Segurança Pública, Saúde, Educação, Serviço Social e Segurança do Governador e do ViceGovernador, bem como dos seus familiares.

II

Excetuam-se dessa limitação os órgãos que atuam nas atividades de Saúde, Educação, Serviço Social e Segurança do Governador e do Vice-Governador, bem como dos seus familiares. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42421 de 23/08/2021)

§ 4º

O condutor cadastrado na forma prevista neste artigo estará autorizado a conduzir veículos oficiais, sejam eles provenientes da frota própria ou locada, somente após a assinatura do Termo de Responsabilidade, constante do Anexo III deste Decreto, e retirada do cartão de autorização para condução de veículo oficial na Coordenação de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 5º

A autorização para condução de veículo oficial terá a mesma validade da carteira nacional de habilitação utilizada para o último cadastro.

§ 6º

O recadastramento dos condutores de veículo oficial deverá ser solicitado pelo Ordenador de Despesas do órgão de lotação do servidor condutor, devendo obedecer às exigências constantes deste artigo.

§ 7º

Os condutores de veículos oficiais estarão autorizados a conduzir somente os veículos do respectivo órgão para o qual foram cadastrados.

§ 8º

Os chefes das unidades de transporte quando da exoneração de condutores comissionados ou do desligamento de motoristas terceirizados deverão providenciar o imediato bloqueio no sistema de abastecimento e encaminhar a solicitação de desligamento dos mesmos à Coordenação de Gestão da Frota.

Art. 11, §5º do Decreto do Distrito Federal 42024 /2021