Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O exercício da atividade de Empresa Operadora é condicionado à obtenção de prévia autorização, cuja emissão é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I
ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade;
II
estar regularmente constituída perante a Junta Comercial;
III
possuir matriz ou filial no Distrito Federal;
IV
possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V
possuir inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
VI
possuir aplicativo on-line de agenciamento de viagens;
VII
recolher a taxa anual relativa à autorização.