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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 9º

O exercício da atividade de Empresa Operadora é condicionado à obtenção de prévia autorização, cuja emissão é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I

ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade;

II

estar regularmente constituída perante a Junta Comercial;

III

possuir matriz ou filial no Distrito Federal;

IV

possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V

possuir inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

VI

possuir aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

VII

recolher a taxa anual relativa à autorização.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021