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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS:

I

apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos, ferramentas e ações de segurança voltadas às empresas de operação, Prestadores e usuários, levando em consideração políticas de segurança pública e a realidade local; e

II

analisar a eficácia das ferramentas de segurança privada oferecidas pelas empresas operadoras do STIP/DF, observadas as garantidas da livre iniciativa e da liberdade de modelo de negócios.

Art. 8º, II do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021