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Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 69

Os dados e informações relacionados ao STIP/DF, produzidos durante o desenvolvimento das atividades a ele vinculadas, deverão permanecer armazenados, a cargo das Empresas Operadoras, por um prazo mínimo de cinco anos.

Art. 69 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021