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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 67

As condições exigidas para expedição de autorização do STIP/DF devem ser mantidas durante todo o prazo de sua validade.

Parágrafo único

A expedição de autorização do STIP/DF caracteriza-se como ato unilateral e discricionário, podendo ser cassada ou revogada a qualquer tempo pelo Poder Público, respeitadas as normas estabelecidas em Lei e neste Decreto.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021