Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As condições exigidas para expedição de autorização do STIP/DF devem ser mantidas durante todo o prazo de sua validade.
Parágrafo único
A expedição de autorização do STIP/DF caracteriza-se como ato unilateral e discricionário, podendo ser cassada ou revogada a qualquer tempo pelo Poder Público, respeitadas as normas estabelecidas em Lei e neste Decreto.