Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Mantida a sanção aplicada, será o sancionado notificado para cumprimento na forma do art. 50.
§ 1º
A notificação pessoal, mediante registro de ciência ou feita por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio ser expedida em um prazo máximo de noventa dias, contados do trânsito em julgado administrativo, contendo cópia ou imagem da certidão emitida e documento de arrecadação de valores, em caso de multa.
§ 2º
A notificação por edital dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de noventa dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.