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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 62

Conhecido o recurso administrativo, a JARI deve julgá-lo em conformidade com o disposto na lei e em seu Regimento Interno.

Parágrafo único

Julgado o recurso, devem ser adotadas as providências necessárias à publicidade e ao cumprimento da decisão proferida, bem como à consecução dos efeitos dela decorrentes.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021