JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

Realizado o juízo de admissibilidade, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de trinta dias, ao Presidente da JARI da SEMOB/DF para apreciação.

Parágrafo único

Após apreciação, o Presidente da JARI pode:

I

conhecer do recurso administrativo interposto, fundamentando e cientificando de sua decisão a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade; ou

II

não conhecer do recurso administrativo interposto, declarando sua inadmissibilidade, cientificando o recorrente da decisão.

Art. 61, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021