Artigo 61 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Realizado o juízo de admissibilidade, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de trinta dias, ao Presidente da JARI da SEMOB/DF para apreciação.
Parágrafo único
Após apreciação, o Presidente da JARI pode:
I
conhecer do recurso administrativo interposto, fundamentando e cientificando de sua decisão a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade; ou
II
não conhecer do recurso administrativo interposto, declarando sua inadmissibilidade, cientificando o recorrente da decisão.