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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Unidade Fiscalizadora:

I

fiscalizar, auditar e controlar a operação e prestação de serviços no STIP/DF;

II

fiscalizar e auditar os documentos, registros, demonstrativos, relatórios e quaisquer outros dados vinculados à operação do STIP/DF, exceto aquelas relacionadas às suas taxas;

III

gerir os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas aos Prestadores e às Empresas Operadoras;

IV

gerir e fiscalizar os processos de inspeção dos veículos, dos equipamentos, das estruturas e dos instrumentos relacionados ao STIP/DF;

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021