Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Unidade Fiscalizadora:
I
fiscalizar, auditar e controlar a operação e prestação de serviços no STIP/DF;
II
fiscalizar e auditar os documentos, registros, demonstrativos, relatórios e quaisquer outros dados vinculados à operação do STIP/DF, exceto aquelas relacionadas às suas taxas;
III
gerir os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas aos Prestadores e às Empresas Operadoras;
IV
gerir e fiscalizar os processos de inspeção dos veículos, dos equipamentos, das estruturas e dos instrumentos relacionados ao STIP/DF;