Artigo 59, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O recurso administrativo deve ser dirigido à JARI da SEMOB/DF e interposto na Unidade Fiscalizadora, contendo:
I
qualificação do recorrente:
a
nome completo;
b
registro no STIP/DF (CAA);
II
identificação do veículo, se for o caso.
III
código do auto de infração;
IV
motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;
V
identificação e assinatura do recorrente, de seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração.
§ 1º
No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de responsabilidade do recorrente.
§ 2º
O recurso administrativo de que trata o caput será recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo.