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Artigo 59, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 59

O recurso administrativo deve ser dirigido à JARI da SEMOB/DF e interposto na Unidade Fiscalizadora, contendo:

I

qualificação do recorrente:

a

nome completo;

b

registro no STIP/DF (CAA);

II

identificação do veículo, se for o caso.

III

código do auto de infração;

IV

motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

V

identificação e assinatura do recorrente, de seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração.

§ 1º

No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de responsabilidade do recorrente.

§ 2º

O recurso administrativo de que trata o caput será recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo.

Art. 59, I, b do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021