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Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 56

Não interposta, inadmitida ou não acolhida a defesa prévia, deve ser o infrator notificado das sanções aplicadas na forma do art. 50.

§ 1º

A notificação pessoal, mediante registro de ciência ou feita por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil deve ser expedida em um prazo máximo de noventa dias, contados do fim do prazo para interposição de defesa prévia ou da data de proferimento da decisão, conforme o caso, contendo cópia ou imagem da decisão prolatada, se for o caso, documento de arrecadação de valores, em caso de multa, e especificação das instruções e do prazo para interposição de recurso.

§ 2º

A notificação por edital dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de 90 dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.

Art. 56, §2º do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021