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Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 55

Admitida a defesa prévia, os autos do processo serão encaminhados à autoridade julgadora para apreciação e proferimento de decisão fundamentada.

§ 1º

Acolhida a defesa prévia interposta, o auto de infração será anulado, sendo comunicados da decisão o autuado e o Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, responsável pela sua lavratura.

§ 2º

Não interposta, inadmitida ou não acolhida defesa prévia, aplicar-se-ão as sanções correspondentes, nos termos deste Decreto.

Art. 55, §2º do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021