Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O juízo de admissibilidade de defesa prévia interposta compete à Unidade Fiscalizadora, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas.
Parágrafo único
O juízo de admissibilidade de que trata o caput compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos 53 e 54 deste Decreto.