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Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 54

O juízo de admissibilidade de defesa prévia interposta compete à Unidade Fiscalizadora, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas.

Parágrafo único

O juízo de admissibilidade de que trata o caput compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos 53 e 54 deste Decreto.

Art. 54 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021