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Artigo 53, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 53

O instrumento de defesa prévia deve ser dirigido à área técnica competente da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, contendo:

I

qualificação do autuado:

a

nome completo;

b

registro no STIP/DF (CAA);

II

identificação do veículo, se for o caso;

III

código do auto de infração;

IV

os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a defesa prévia, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

V

identificação e assinatura do autuado, de seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração.

Parágrafo único

No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de responsabilidade do autuado, sob pena de que notificações encaminhadas para o endereço cadastrado sejam consideradas válidas

Art. 53, III do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021