Artigo 53, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O instrumento de defesa prévia deve ser dirigido à área técnica competente da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, contendo:
I
qualificação do autuado:
a
nome completo;
b
registro no STIP/DF (CAA);
II
identificação do veículo, se for o caso;
III
código do auto de infração;
IV
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a defesa prévia, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;
V
identificação e assinatura do autuado, de seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração.
Parágrafo único
No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de responsabilidade do autuado, sob pena de que notificações encaminhadas para o endereço cadastrado sejam consideradas válidas