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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 52

O prazo para interposição de defesa prévia é de quinze dias, contados da ciência da autuação ou da publicação do Edital de Notificação de Autuação, de acordo com o caso.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021