Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Lavrado o auto de infração, deve ser o infrator notificado da autuação:
I
pessoalmente, mediante registro de ciência e recebimento imediato de via do auto de infração;
II
por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil;
III
por edital, publicado uma única vez, em instrumento da imprensa oficial do Distrito Federal.
§ 1º
A notificação de que trata o inciso II deste artigo deve ser expedida em um prazo máximo de noventa dias, contados da prática da infração, contendo cópia ou imagem do auto de infração e especificação das instruções e do prazo para interposição de defesa prévia e para apresentação de declaração de identificação do infrator.
§ 2º
A notificação por edital, de que trata o inciso III deste artigo, dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de noventa dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.