JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete à Unidade Gestora:

I

expedir autorizações para prestação de serviço no STIP/DF;

II

gerir os processos de análise e de cadastramento relacionados às autorizações do STIP/DF;

III

disciplinar a prestação de serviços no STIP/DF;

IV

receber, armazenar e manter organizadas e atualizadas as bases de dados e informações relacionadas ao STIP/DF, garantidas a confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de Prestadores e usuários do STIP/DF e empresariais das Empresas Operadoras;

V

acompanhar e monitorar a contabilização da utilização dos créditos por quilômetros rodados na prestação do serviço no STIP/DF, bem como outros indicadores relativos à prestação destes serviços;

VI

acompanhar a prestação e o desenvolvimento dos serviços no STIP/DF, propondo o aprimoramento da sua normatização, quando necessário, utilizando-se para isso de auditoria;

VII

realizar, avaliar e propor estudos, projetos e medidas visando a melhoria da qualidade do STIP/DF.

VIII

executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas do STIP/DF;

IX

Demandar à Unidade Fiscalizadora ações de fiscalização e/ou auditorias com a finalidade de avaliar indicadores e subsidiar as propostas de estudos, projetos e demais medidas que visem a melhoria da qualidade do STIP/DF;

Art. 5º, IX do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021