Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Imposta a suspensão de que trata o art. 47, o Prestador ou a Empresa Operadora, em um prazo máximo de 30 dias, poderá requerer a reversão da situação, mediante comprovação de correção das falhas que lhe deram causa.