JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Imposta a suspensão de que trata o art. 47, o Prestador ou a Empresa Operadora, em um prazo máximo de 30 dias, poderá requerer a reversão da situação, mediante comprovação de correção das falhas que lhe deram causa.

Art. 47 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021