Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Caso não sejam mantidas as condições exigidas para expedição de autorização do STIP/DF em nome de Prestador ou de Empresa Operadora, deve ser instaurado processo de suspensão do respectivo Certificado Anual de Autorização – CAA, garantidos ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único
Identificando hipótese de risco iminente ao STIP/DF, decorrente da continuidade das atividades do Prestador ou Empresa Operadora, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal poderá determinar a suspensão cautelar do Certificado Anual de Autorização - CAA, até a conclusão do respectivo processo de suspensão.